O Projeto de Lei no. 3.099/12 explicita mais um desrespeito do Governo de Minas com os profissionais da educação.
De acordo com a exposição de motivos encaminhada pelo Governador Antonio Anastasia à Assembleia Legislativa, as alterações foram discutidas com os representantes dos servidores e estão de acordo com as possibilidades financeiras do Estado. O projeto propõe alterações de vencimentos básicos e regras relacionadas à carreira. Mas quando se trata dos profissionais da educação a única alteração é a retirada de direito.
Ausência de diálogo
De acordo com o posicionamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em reunião realizada no dia 26/04 com o Sind-UTE/MG, as alterações foram negociadas com os sindicatos das categorias envolvidas e, no caso da educação, a mudança seria apenas uma adequação à legislação. No caso, a Secretaria se referia à Emenda Constitucional de 1998, que passou a exigir tempo de contribuição e idade para aposentadoria.
No entanto, a mudança proposta não foi apresentada ao Sind-UTE/MG. A categoria teve conhecimento do documento apenas após o protocolo do projeto de lei na Assembleia Legislativa.
No entanto, a mudança proposta não foi apresentada ao Sind-UTE/MG. A categoria teve conhecimento do documento apenas após o protocolo do projeto de lei na Assembleia Legislativa.
Alteração de vencimentos básicos
Enquanto o governo mineiro impõe o subsídio aos profissionais da educação, para outras categorias ele propõe alterações significativas dos vencimentos básicos com incorporação de algumas vantagens. É o caso dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, cujas tabelas de vencimentos básicos serão reajustadas em percentuais que variam entre 21% a 32,5% em 2012 e, de 17,36% a 24,53 em 2013.
Para a educação mineira, o governador descumpre a lei federal 11.738/08 ao não garantir o reajuste de 22% do Piso Salarial Profissional Nacional.
O congelamento da carreira dos profissionais da educação
O governo Anastasia evidencia mais uma vez o seu desrespeito aos profissionais da educação pela forma como é estabelecida a política de carreira: a lei estadual 19.837/11 congelou a carreira da categoria até dezembro de 2015. No entanto, o projeto de lei em questão modifica as regras de promoção para outros setores do funcionalismo. Confira a alteração proposta:
“Art. 21ª. As promoções na carreira de professor de educação superior serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro para fins de publicação de promoção no dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano”.
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro para fins de publicação de promoção no dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano”.
Para os profissionais da educação são necessários 5 anos de efetivo exercício e a publicação das promoções não têm prazo, chegando a atrasos superiores a 1 ano. O que justifica tratamento tão desigual?
Criação de cargos
O governo cria 20 cargos comissionados com salários que variam de R$3.500,00 a R$5.000,00
A revogação do artigo 152 do Estatuto do Magistério
O governo argumentou que esta alteração seria uma “simples adequação” à legislação, se referindo a Emenda Constitucional 19 de 1998.
O artigo 152 do referido Estatuto dispõe que:
O artigo 152 do referido Estatuto dispõe que:
Art. 152 - O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2, previsto no artigo 13 desta Lei ou, a critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola.
Apesar de a redação do artigo tratar tão somente do professor (sexo masculino), a Advocacia Geral do Estado já orientou a Secretaria de Estado da Educação a estender o benefício às professoras (sexo feminino), sob pena de violação ao Princípio da Isonomia e à Constituição Federal de 1988.
Desta maneira, os professores (sexo masculino) que completarem 45 anos de idade e 25 anos de regência terão o direito ao benefício, desde que requerido administrativamente na Escola em que é lotado.
As professoras que completarem 25 anos de regência e ainda não possuírem idade mínima para aposentadoria, isto é, 50 anos, também fazem jus ao benefício do artigo 152 do Estatuto do Magistério, a fim de aguardarem fora de sala de aula a idade necessária para se aposentar.
Em 2009, a Advocacia Geral do Estado emitiu o Parecer 14.917 analisando a aplicabilidade do artigo 152. O questionamento feito era se o benefício deveria ser estendido ou não às professoras. Na oportunidade, a Advocacia se manifestou favorável à aplicação da regra de afastamento da regência também para professoras. Se esta regra estivesse em desacordo com a Emenda Constitucional 19, a Advocacia teria se manifestado pela sua adequação, o que não aconteceu, porque a regra estadual não fere a Constituição Federal. Portanto, a tentativa de alteração do Estatuto do Magistério é uma opção política do Governador.
Atualmente, os trabalhadores em educação têm aguardado até 9 anos para se aposentarem.
O Sind-UTE/MG, em reunião com as Secretarias de Estado da Educação e de Planejamento e Gestão, realizada no dia 26/04, solicitou que a mudança no Estatuto do Magistério fosse retirado do Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa. Os representantes do Governo disseram que analisariam e dariam retorno.
Nesta quinta-feira, 03/05, o Sindicato solicitou a manutenção do artigo 152 do Estatuto do Magistério diretamente ao Governador Antonio Anastasia e ao Presidente da Assembleia Legislativa Diniz Pinheiro.