quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

PARECER DA RESOLUÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO


AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido na Lei nº 11.738/2008, para a formulação ou adequação dos planos de carreira para o pessoal docente, nas condições em que especifica.
RELATORES: Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSO Nº: 23001.000235/2009-33
PARECER CNE/CEB Nº: 21/2009
COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 11/11/2009

I – RELATÓRIO
O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) da Fundação
Prefeito Faria Lima encaminha consulta ao Conselho Nacional de Educação, formulando as
seguintes questões:

1º) Os municípios que já implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738/08, ainda assim estão sujeitos ao atendimento do prazo de 31/12/09 para fazer as adequações nesses planos observando as diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução CNE/CBE 2/09?

2º) Os municípios que já implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à adequação desses planos frente ao referido piso e, também, às novas diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução CNE/CBE 2/09?

3º) Os municípios que não implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e que não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à elaboração desses planos de modo a ajustá-los ao referido piso e, também, às novas diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução
CNE/CBE 2/09?

4º) Quais as conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que deixarem de atender o prazo de 31/12/09, em relação à elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do magistério tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional?

5º) Quais as conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que, mesmo que tenham instituído planos de carreira e remuneração do magistério antes da Resolução CNE/CEB 2/09 e garantam o pagamento do piso salarial profissional nacional, deixarem de atender o prazo de 31/12/09, em relação à adequação desses planos às novas diretrizes nacionais estabelecidas no artigo 5º da Resolução 2/09?

Os questionamentos acima foram feitos em virtude da promulgação da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os integrantes das carreiras do magistério e dá outras providências, e da Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e de Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.

Na consulta, o consulente formula suas questões baseado no seguinte entendimento:
a) o prazo estabelecido na Lei nº 11.738/2008 deve ser cumprido pelos municípios que não elaboraram seus planos de carreira, além de não garantirem o Piso Salarial Profissional Nacional e, neste caso, devem seguir as Diretrizes emanadas da Resolução CNE/CEB nº 2/2009;
b) no caso de municípios que já tenham planos de carreira, o que se deve fazer é simplesmente adequá-los para que o valor pago aos profissionais atingidos por eles atinja os patamares do Piso Salarial Profissional Nacional, sem que seja necessário que se cumpram as diretrizes fixadas na
Resolução CNE/CEB nº 2/2009;
c) nos casos de descumprimento do prazo e da adequação salarial ao Piso Salarial Profissional Nacional, os entes ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.

Apresentado o resumo da consulta, passamos a sua análise.
· Análise
A Resolução CNE/CEB nº 2/2009, de 28 de maio de 2009, resulta do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, de 2 de abril de 2009, e reformula a Resolução CNE/CEB nº 3/97, de 8 de outubro de 1997, com base em três razões:
· a primeira, para substituir a mencionada Resolução CNE/CEB nº 3/97, que se tornou extemporânea em dezembro de 2006 (alterações na legislação, com a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB);
· a segunda, para regulamentar, no tocante às carreiras do magistério da Educação Básica pública, os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 (Piso Profissional Nacional do Magistério Público), em especial o artigo 6º que dispõe:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até dia 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal; e
· a terceira, para dar cumprimento aos novos dispositivos constitucionais e à Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), em particular seu artigo 40.
O mencionado parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal (CF), com a Emenda Constitucional nº 53/2006, teve alterada a redação do seu inciso V e acrescidos um inciso VIII e um parágrafo único:
2
Art. 206...
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A EC nº 53/2006, também altera a redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para criar, em substituição ao FUNDEF restrito ao Ensino Fundamental, o FUNDEB, alcançando todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica. Na nova redação do artigo 60 do ADCT, entre as disposições estabelecidas em doze incisos do caput, o inciso III dispõe:
...observadas as garantias e estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da Educação Básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica;”
A lei a que se refere o inciso III do artigo 60 do ADCT acima referido, de regulamentação do FUNDEB, foi sancionada em 20 de junho de 2007, sob nº 11.494. Dela são os artigos 40 e 41 abaixo transcritos:
Art. 40 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
I – a remuneração condigna dos profissionais da Educação Básica da rede pública;
II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único – Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41 – O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da Educação Básica.

A Lei nº 11.738/2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60, do ADCT para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Dessa Lei, o artigo 6º dispõe:
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009 (gn), tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da Educação Básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”. (gn)

Das disposições acima transcritas, a junção das partes do texto grifadas leva à interpretação de que a data fixada (até 31 de dezembro de 2009) refere-se também ao prazo para a elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, porque atende ao disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal, que expressamente determina essa fixação de prazo. E com destaque (o “tendo em vista” da parte do mesmo texto acima não grifada) para o piso salarial em tela a ser observado no plano de carreira e remuneração do magistério da Educação Básica pública referido nesse mesmo artigo da Lei. A considerar ainda, em favor desta interpretação, pela sua relevância, o fato de que a Lei nº 11.738/2008, ao dispor sobre o prazo em questão, nesse artigo 6º, reporta-se ao parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal, em que a referência expressa contempla a fixação de prazo para a elaboração ou adequação dos planos de carreira.
Assim, com base na interpretação embasada nas razões acima expostas, manifestamos o nosso entendimento de que o prazo de 31 de dezembro de 2009 refere-se à elaboração ou adequação dos planos de carreira (atendendo ao que dispõe o parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal), e que nesse plano se tenha assegurado o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério da Educação Básica a ser observado (atendendo ao que dispõe o artigo 60 do ADCT, em seu inciso III, alínea “e”). Porém, não só voltada essa elaboração ou adequação à observância desse piso salarial, mas igualmente voltada à inclusão de disposições outras a esses planos relacionadas.
Mais fortalece esse nosso entendimento o fato de que a Lei nº 11.738/2008, não só fixa o piso salarial de que falamos, como também traz mais determinações direta ou indiretamente relacionadas a esse piso salarial, entre elas e exemplificando com destaque:
  1. definição de quem são os profissionais do magistério, com base nas atividades que desempenham;
  2. composição da jornada de trabalho;
  3. proporcionalidade dos vencimentos face à duração da jornadas de trabalho;
  4. anualmente, atualização do piso salarial e da forma de cálculo a ser adotada.

Determinações essas que, por sua vez, se relacionam a outras disposições legais, como concurso público obrigatório, titulação e desempenho, objetivos e metas constantes de leis outras em plena vigência a serem cumpridas conjuntamente na configuração de um todo coerente e consistente a definir roteiro para que se tenha, o quanto antes possível e com todos os recursos ao nosso alcance, Educação Básica de qualidade, como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF, art. 205).
Foi assim, como um todo formado por partes interdependentes e complementares, que foram concebidas as diretrizes agrupadas na Resolução CNE/CEB nº 2/2009; as partes desse todo sempre fundamentadas em disposições legais de cumprimento obrigatório, que estão na lei Maior, na Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), na Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), na Lei nº 11.738/2008, da fixação do prazo de que falamos, conforme muito bem ilustra o desenvolvimento do Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e o da Resolução CNE/CEB nº 2/2009.


Para concluir, reportamo-nos ao Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001),
quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”:

A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.


Em coerência com esse diagnóstico, o Plano Nacional de Educação estabelece diretrizes e metas relativas à melhoria das escolas, quer no tocante aos espaços físicos, à infra-estrutura, aos instrumentos e materiais pedagógicos e de apoio, aos meios tecnológicos, etc., quer no que diz respeito à formulação das propostas pedagógicas, à participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e nos conselhos escolares, quer, ainda, quanto à formulação dos planos de carreira e de remuneração do magistério e do pessoal administrativo e
de apoio.

Conforme princípios expressos em relação à Resolução CNE/CEB nº 2/2009, a gestão democrática das escolas e das redes implica na efetiva participação dos profissionais do magistério na concepção, implementação, gestão e controle das atividades educacionais. Os planos de carreira e remuneração constituem-se pilares da qualidade da educação a partir da valorização do magistério e, portanto, também quanto a eles é imprescindível assegurar-se a efetiva participação desses profissionais, assim como de todos os demais setores e segmentos envolvidos no processo educacional. Por conseguinte, o processo de elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, face aos dispositivos da Lei e dos princípios contidos na referida Resolução, necessariamente envolve procedimentos participativos e democráticos porque a Lei os
preceitua.


II – VOTO DOS RELATORES


Explicitando, na forma da Análise acima, o nosso entendimento quanto ao alcance do prazo fixado na Lei nº 11.738/2008, em relação à elaboração ou adequação dos planos de carreira, passamos a responder objetivamente à consulta formulada pelo consulente:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Brasília, (DF), 11 de novembro de 2009.


Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha - Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente