Nesta semana, os Sindicatos filiados à CNTE receberão a 2ª edição da coletânea Cadernos de Educação, que trata sobre as Diretrizes para a Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
PISO E CARREIRA DEVEM "ANDAR JUNTOS" PAR O BEM DA EDUCAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Nesta semana, os Sindicatos filiados à CNTE receberão a 2ª edição da coletânea Cadernos de Educação, que trata sobre as Diretrizes para a Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação.
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
VOLTA ÁS AULAS - BOAS VINDAS BEM PLANEJADAS
A acolhida nos primeiros dias de aula é fundamental para estabelecer o vínculo do aluno com a escola.
Depois de planejar com a equipe gestora, os docentes e os funcionários como será o ano na sua escola, reserve um período da semana pedagógica para organizar a recepção dos alunos na primeira semana de aula. Os professores já terão informações sobre as turmas para as quais darão aulas e isso certamente ajudará nas relações que se estabelecerão no início do ano letivo. Com todo o grupo, pense nos detalhes que farão com que os alunos se sintam acolhidos e formem (ou fortaleçam) os laços afetivos com a escola condição importante para que a aprendizagem aconteça. A seguir, uma pauta para você discutir com a equipe:
4. Tutoria dos veteranos
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
OS BENEFICIOS DOS PROFESSORES CONECTADOS NA INTERNET.
Tal prática tem levado os professores a se apropriar constantemente de novos recursos da internet, levando uma rede de educadores a se comunicar com o país inteiro e em certos casos até mesmo fora do país.
Antigamente o número de profissionais da educação a utilizar a rede virtual como fonte de informação era pequeno, mas após a difusão da rede e a chegada da chamada Web 2.0, considerada como uma nova geração de sites mais dinâmicos e com mais recursos, essa passou a ter maior credibilidade e fortalecimento das informações.
A lista de discussão, definidas na rede também como e-groups, atualmente é considerada como um dos recursos mais presentes e eficazes, voltados para um grupo virtual de pessoas que possuem interesses em comum trocando mensagens via e-mail.
A comunicação via internet veio somar, tornando-se um dos principais recursos de troca de experiências que antigamente só havia condições de adquirir através da participação de encontros regionais, nacionais e internacionais de educação.
Recomenda-se aos professores acessar sites voltados para educadores, bem como blogs, realizando uma espécie de coletânea virtual, de modo que preencham as necessidades de cada educador.
DEMAGOGIA
Partindo dos dias atuais, a demagogia se transformou em uma palavra terrível contra a carreira de qualquer estadista. Longe de ser um elogio, a demagogia agrega uma série de discursos e atitudes que podem ser vistas como uma tentativa de desvirtuamento da realidade. Em outras palavras, o político altera informações e adota ações que visam legitimar um tipo de interesse ou perspectiva que, na verdade, está completa ou parcialmente afastada de outros pontos que envolvem uma questão.
Ao definirmos a demagogia desta maneira, muitos chegam a pensar que a demagogia seria um conceito político sinônimo ao populismo. Sem dúvida, existe uma série de argumentos que associam a demagogia a esse tipo de experiência política. No entanto, o populismo traz consigo um período histórico bastante específico. Dessa forma, o conceito de populismo não poder ser simplesmente sintetizado como uma simples variação da demagogia.
Interessante notar que dentro da história política da Grécia Antiga a demagogia servia para apenas designar aquelas figuras que tradicionalmente exerciam papel de liderança na cidade-Estado de Atenas. No entanto, com o passar do tempo, essa mesma palavra serviu para que fossem acusados aqueles que se postavam como líderes populares mais não tinham nenhum tipo de vinculação legítima e original com aqueles que diziam estar representando.
O próprio filósofo Platão foi um dos primeiros a usar a palavra demagogia em um sentido pejorativo. Nesse caso, ele reivindicou o uso do termo para conceituar aqueles animais que julgavam como bom tudo aquilo que os agradava e ruim tudo que ia contra seus interesses. A partir dessa idéia, podemos concluir que a demagogia busca formas diversas para convencer a sociedade de que certas ações são benéficas, mesmo quando as possíveis conseqüências do ato possam indicar justamente o contrário.
sábado, 16 de janeiro de 2010
O PISO DO MAGISTERIO EM 2010 É DE R$1.312,85
A interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) que sugere o reajuste do piso do magistério, para 2010, em 7,86%, elevando-o a R$ 1.024,67, não atende, na visão da CNTE, os preceitos da Lei 11.738, razão pela qual a Confederação indica o valor de R$ 1.312,85 para o PSPN, esse ano.
A nossa interpretação se baseia nos seguintes aspectos das leis do Piso e do Fundeb:
1. O art. 5º da Lei 11.738 diz que:
“O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”
2. Já o parágrafo único dispõe que:
“A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”
3. O artigo 15 da Lei 11.494 prevê que:
“O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente: I - a estimativa da receita total dos Fundos; II - a estimativa do valor da complementação da União; III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado; IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”
4. Portanto, clara é a indicação legal para o reajuste do piso, sendo o mesmo prospectivo e nunca retroativo, como sugeriu a AGU. Até porque, segundo o artigo 21 da Lei 11.494:
“Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
5. E o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que:
“Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.”
As redações acima transcritas dão conta, inabalavelmente, de que o Piso é componente da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo sua previsão de pagamento estar contemplada no valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, para vigência no exercício subsequente ao ano base. Em momento algum as leis (Piso e Fundeb) sugerem uma previsão retroativa para a atualização do Piso, tese calcada na teoria liberal de reajuste dos salários.
Ademais, nossa interpretação que eleva o Piso, em 2010, para R$ 1.312,85, considera o seguinte:
1. A Lei 11.738 estabeleceu janeiro como mês de reajuste do Piso. Portanto, valerá sempre o percentual publicado em 31 de dezembro, de acordo com o artigo 15 da Lei 11.494. E como salário/vencimento é protegido pelo princípio da irredutibilidade (art. 7º da CF/88), qualquer eventual redução do valor mínimo, durante o ano, não pode ser contabilizada no Piso.
2. O fato de a União ter errado, supostamente, o valor mínimo do Fundeb, em 2009, reduzindo-o em torno de 11%, não coloca em xeque a Lei, mas sim a competência dos técnicos que efetuaram os cálculos. Até porque, à época, os efeitos da crise já estavam sendo contabilizados em outros balanços do próprio Governo.
3. Ainda hoje não há prova de que o valor mínimo de 2009 fechou em R$ 1.221,34, conforme publicado na Portaria MEC 788, de 14 de agosto. Infelizmente, nenhum órgão do Governo divulgou o balanço do Fundeb 2009, o qual poderá projetar - tendo em vista a expressiva recuperação da economia - um valor médio acima do publicado em agosto. E, caso se confirme essa tendência, a União ficará em débito com Estados e Municípios que recebem complementação e a educação terá sido penalizada duplamente.
4. Embora a AGU tenha divulgado outro parecer julgando indevido o reajuste do Piso em 2009, para a CNTE não há dúvida quanto à interpretação da parte final do artigo 5º, caput da Lei 11.738. Além de o mencionado artigo não ter sido evocado na ADI 4.167, a decisão do STF não afirmou nem supôs que o início de vigência da Lei se daria sobre R$ 950,00 (o que agravaria ainda mais o estado de penúria dos educadores). Daí entendermos que, em 1º de janeiro de 2009, o Piso equivalia à quantia de R$ 1.132,40, levando-se em conta o reajuste do valor mínimo do Fundeb de 19,2%.
5. Haja vista a Portaria Interministerial nº 1.227, de 31 de dezembro de 2009, ter reajustado o valor mínimo do Fundeb em 15,9358%, e, levando-se em conta o exposto no item 3, a CNTE considera que o valor de R$ 1.132,40 deva ser atualizado com base no percentual de reajuste do Fundeb, em 2010, alcançando o Piso, assim, a quantia de R$ 1.312,85.
A CNTE continuará orientando suas afiliadas quanto à implementação do Piso e dos Planos de Carreira, com vistas a unificar as ações dos trabalhadores em todo país. Nosso objetivo consistirá em impedir a pulverização de interpretações sobre o PSPN, bem como em potencializar a vinculação do Piso aos vencimentos iniciais das carreiras de magistério.
Fonte: CNTE Informa 513 - 12 de janeiro de 2010
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
PARECER DA RESOLUÇÃO PARA A FORMULAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fundação Prefeito Faria Lima/Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido na Lei nº 11.738/2008, para a formulação ou adequação dos planos de carreira para o pessoal docente, nas condições em que especifica.
RELATORES: Cesar Callegari e Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSO Nº: 23001.000235/2009-33
PARECER CNE/CEB Nº: 21/2009
COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 11/11/2009
I – RELATÓRIO
O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM) da Fundação
Prefeito Faria Lima encaminha consulta ao Conselho Nacional de Educação, formulando as
seguintes questões:
1º) Os municípios que já implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738/08, ainda assim estão sujeitos ao atendimento do prazo de 31/12/09 para fazer as adequações nesses planos observando as diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução CNE/CBE 2/09?
2º) Os municípios que já implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à adequação desses planos frente ao referido piso e, também, às novas diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução CNE/CBE 2/09?
3º) Os municípios que não implantaram planos de carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da Educação Básica, anteriormente à edição da Resolução CNE/CEB 2/09, e que não asseguram aos profissionais do magistério o piso salarial profissional nacional fixado na Lei 11.738, devem cumprir o prazo de 31/12/09 com relação à elaboração desses planos de modo a ajustá-los ao referido piso e, também, às novas diretrizes fixadas no artigo 5º da Resolução
CNE/CBE 2/09?
4º) Quais as conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que deixarem de atender o prazo de 31/12/09, em relação à elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração do magistério tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional?
5º) Quais as conseqüências para os municípios, prefeitos e dirigentes de educação que, mesmo que tenham instituído planos de carreira e remuneração do magistério antes da Resolução CNE/CEB 2/09 e garantam o pagamento do piso salarial profissional nacional, deixarem de atender o prazo de 31/12/09, em relação à adequação desses planos às novas diretrizes nacionais estabelecidas no artigo 5º da Resolução 2/09?
Os questionamentos acima foram feitos em virtude da promulgação da Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os integrantes das carreiras do magistério e dá outras providências, e da Resolução CNE/CEB nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e de Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica.
Na consulta, o consulente formula suas questões baseado no seguinte entendimento:
a) o prazo estabelecido na Lei nº 11.738/2008 deve ser cumprido pelos municípios que não elaboraram seus planos de carreira, além de não garantirem o Piso Salarial Profissional Nacional e, neste caso, devem seguir as Diretrizes emanadas da Resolução CNE/CEB nº 2/2009;
b) no caso de municípios que já tenham planos de carreira, o que se deve fazer é simplesmente adequá-los para que o valor pago aos profissionais atingidos por eles atinja os patamares do Piso Salarial Profissional Nacional, sem que seja necessário que se cumpram as diretrizes fixadas na
Resolução CNE/CEB nº 2/2009;
c) nos casos de descumprimento do prazo e da adequação salarial ao Piso Salarial Profissional Nacional, os entes ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
Apresentado o resumo da consulta, passamos a sua análise.
· Análise
A Resolução CNE/CEB nº 2/2009, de 28 de maio de 2009, resulta do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, de 2 de abril de 2009, e reformula a Resolução CNE/CEB nº 3/97, de 8 de outubro de 1997, com base em três razões:
· a primeira, para substituir a mencionada Resolução CNE/CEB nº 3/97, que se tornou extemporânea em dezembro de 2006 (alterações na legislação, com a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB);
· a segunda, para regulamentar, no tocante às carreiras do magistério da Educação Básica pública, os dispositivos da Lei nº 11.738/2008 (Piso Profissional Nacional do Magistério Público), em especial o artigo 6º que dispõe:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até dia 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal; e
· a terceira, para dar cumprimento aos novos dispositivos constitucionais e à Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), em particular seu artigo 40.
2
Art. 206...
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A EC nº 53/2006, também altera a redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para criar, em substituição ao FUNDEF restrito ao Ensino Fundamental, o FUNDEB, alcançando todas as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica. Na nova redação do artigo 60 do ADCT, entre as disposições estabelecidas em doze incisos do caput, o inciso III dispõe:
...observadas as garantias e estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da Educação Básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica;”
A lei a que se refere o inciso III do artigo 60 do ADCT acima referido, de regulamentação do FUNDEB, foi sancionada em 20 de junho de 2007, sob nº 11.494. Dela são os artigos 40 e 41 abaixo transcritos:
Art. 40 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
I – a remuneração condigna dos profissionais da Educação Básica da rede pública;
II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único – Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41 – O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da Educação Básica.
A Lei nº 11.738/2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60, do ADCT para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. Dessa Lei, o artigo 6º dispõe:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009 (gn), tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da Educação Básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”. (gn)
Das disposições acima transcritas, a junção das partes do texto grifadas leva à interpretação de que a data fixada (até 31 de dezembro de 2009) refere-se também ao prazo para a elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, porque atende ao disposto no parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal, que expressamente determina essa fixação de prazo. E com destaque (o “tendo em vista” da parte do mesmo texto acima não grifada) para o piso salarial em tela a ser observado no plano de carreira e remuneração do magistério da Educação Básica pública referido nesse mesmo artigo da Lei. A considerar ainda, em favor desta interpretação, pela sua relevância, o fato de que a Lei nº 11.738/2008, ao dispor sobre o prazo em questão, nesse artigo 6º, reporta-se ao parágrafo único do artigo 206 da Constituição Federal, em que a referência expressa contempla a fixação de prazo para a elaboração ou adequação dos planos de carreira.
- definição de quem são os profissionais do magistério, com base nas atividades que desempenham;
- composição da jornada de trabalho;
- proporcionalidade dos vencimentos face à duração da jornadas de trabalho;
- anualmente, atualização do piso salarial e da forma de cálculo a ser adotada.
Determinações essas que, por sua vez, se relacionam a outras disposições legais, como concurso público obrigatório, titulação e desempenho, objetivos e metas constantes de leis outras em plena vigência a serem cumpridas conjuntamente na configuração de um todo coerente e consistente a definir roteiro para que se tenha, o quanto antes possível e com todos os recursos ao nosso alcance, Educação Básica de qualidade, como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF, art. 205).
Foi assim, como um todo formado por partes interdependentes e complementares, que foram concebidas as diretrizes agrupadas na Resolução CNE/CEB nº 2/2009; as partes desse todo sempre fundamentadas em disposições legais de cumprimento obrigatório, que estão na lei Maior, na Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação), na Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), na Lei nº 11.738/2008, da fixação do prazo de que falamos, conforme muito bem ilustra o desenvolvimento do Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e o da Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Para concluir, reportamo-nos ao Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001),
quando trata da “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”:
A melhoria da qualidade do ensino, que é um dos objetivos centrais do Plano Nacional de Educação, somente poderá ser alcançada se for promovida, ao mesmo tempo, a valorização do magistério. Sem esta, ficam baldados quaisquer esforços para alcançar as metas estabelecidas em cada um dos níveis e modalidades do ensino. Essa valorização só pode ser obtida por meio de uma política global de magistério, a qual implica, simultaneamente: a formação profissional inicial; as condições de trabalho, salário e carreira; a formação continuada.
Em coerência com esse diagnóstico, o Plano Nacional de Educação estabelece diretrizes e metas relativas à melhoria das escolas, quer no tocante aos espaços físicos, à infra-estrutura, aos instrumentos e materiais pedagógicos e de apoio, aos meios tecnológicos, etc., quer no que diz respeito à formulação das propostas pedagógicas, à participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e nos conselhos escolares, quer, ainda, quanto à formulação dos planos de carreira e de remuneração do magistério e do pessoal administrativo e
de apoio.
Conforme princípios expressos em relação à Resolução CNE/CEB nº 2/2009, a gestão democrática das escolas e das redes implica na efetiva participação dos profissionais do magistério na concepção, implementação, gestão e controle das atividades educacionais. Os planos de carreira e remuneração constituem-se pilares da qualidade da educação a partir da valorização do magistério e, portanto, também quanto a eles é imprescindível assegurar-se a efetiva participação desses profissionais, assim como de todos os demais setores e segmentos envolvidos no processo educacional. Por conseguinte, o processo de elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, face aos dispositivos da Lei e dos princípios contidos na referida Resolução, necessariamente envolve procedimentos participativos e democráticos porque a Lei os
preceitua.
II – VOTO DOS RELATORES
Explicitando, na forma da Análise acima, o nosso entendimento quanto ao alcance do prazo fixado na Lei nº 11.738/2008, em relação à elaboração ou adequação dos planos de carreira, passamos a responder objetivamente à consulta formulada pelo consulente:
a) A Lei nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 3º o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, com integralização gradual de forma progressiva e proporcional, tornando-o integral a partir de 1º de janeiro de 2010. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167-3/600) proferiu sentença concedendo medida cautelar que anula a eficácia da vigência do piso salarial em questão, a partir de 1º de janeiro de 2008, passando essa vigência para 1º de janeiro de 2009; e observado o gradualismo da integralização, o integral será a partir de 1º de janeiro de 2011. Portanto, é o prazo resultante dessa sentença proferida pelo STF que deve ser observado, até decisão definitiva da mesma Corte.
b) Todos os entes federados devem observar a data limite de 31 de dezembro de 2009 para a elaboração ou adequação dos planos de carreira referidos no Parágrafo Único do artigo 206 da Constituição Federal.
c) O ente federado que, em 31 de dezembro de 2009, ainda não tenha concluído o processo de elaboração ou adequação do seu plano de carreira para os profissionais do magistério da Educação Básica, mas que esteja, nessa mesma data, observando os princípios constitucionais e infraconstitucionais da gestão democrática do ensino, desenvolvendo esse processo com a participação dos servidores a quem esse plano se destina e necessite de prorrogação de prazo em relação a essa data, pode ser atendido quanto ao pleito de novo prazo, desde que apresente justificativas devidamente fundamentadas e, com base nelas, assuma compromisso em relação à conclusão dos trabalhos e ações faltantes dentro desse novo prazo, dando publicidade a esses compromissos.
d) O chefe do Poder Executivo que não cumprir as disposições legais, em relação ao piso salarial e ao plano de carreira, ficará sujeito às penalidades impostas pela Lei, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
e) Em todos os casos (elaboração ou adequação dos planos de carreira) devem ser respeitadas as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 2/2009.
Brasília, (DF), 11 de novembro de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheira Maria Izabel Azevedo Noronha - Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
PISO SALARIAL DO MAGISTERIO
MEC indica Piso de R$ 1.024,67 para 2010, mas se exime de ação de ilegalidade
Durante o recesso de fim de ano, mais precisamente no dia 30 de dezembro, o Ministério da Educação divulgou parecer da Advocacia Geral da União, elaborado a pedido do próprio Ministério, que propõe reajustar o piso do magistério em 7,86%, com base nos R$ 950,00, passando o valor, em 2010, para R$ 1.024,67.
Primeiramente, é preciso esclarecer que o referido parecer não possui força normativa. Trata-se, apenas, de um posicionamento formal de um órgão do Poder Executivo Federal, que nem pode ser contestado judicialmente porque não possui efeito vinculante. Ou seja, o ônus de possível ilegalidade dessa interpretação recairá sobre quem a seguir, nesse caso, prefeitos e governadores.
Sobre o mérito da interpretação da AGU, a CNTE discorda por três razões:
1. Na nossa interpretação, o piso, em 2009, não era R$ 950,00, mas sim R$ 1.132,40. Portanto, é esse o valor a ser reajustado.
2. O art. 5º da Lei 11.738 vincula a atualização monetária do Piso ao custo aluno do Fundeb, que, pelo art. 15 da Lei 11.494, é feita com base na projeção para o ano seguinte e nunca de forma retroativa, como sugeriu a AGU. Nesse caso, aplicar-se-ia ao Piso, em 2010, o percentual de 18,3% (aprovado no Orçamento da União) e não 7,86%, que compreende a diferença dos valores per capita do Fundeb entre 2008 e 2009. Vale lembrar que, em agosto de 2009, o MEC publicou Portaria nº 788, diminuindo o custo aluno em 11,38%. Além de expor erro crasso da equipe econômica, pois em março de 2009 – época da publicação da Portaria Interministerial nº 221 que atualizou o Fundeb em 19,2% – os efeitos da crise mundial já podiam ser contabilizados, a nova Portaria também desconsiderou a forte retomada do crescimento econômico no segundo semestre. Não fosse isso, o percentual de reajuste se manteria em torno de 19,2%, o qual fora considerado pela CNTE para a atualização do Piso no ano passado e que, pela lógica da AGU, seria aplicado nesse ano. Mas será que seria mesmo?
3. Caso persista o entendimento da AGU e a não vinculação de sua orientação, através de normativa da União (Decreto ou Portaria), não há dúvida que se inaugurará uma insegurança jurídica de proporções incalculáveis. Isso porque milhares de ações se proliferarão país afora contra prefeitos e governadores que praticarem o reajuste de 7,86% sobre R$ 950,00. Pior: nos lugares em que se praticou o Piso de R$ 1.132,40 haveria total descompasso com o suposto novo valor nacional de R$ 1.024,67. E devemos lembrar que as leis trabalhistas não permitem reduzir salários ou vencimento.
Para além dos fatos jurídicos que embasam a definição do valor do piso em 2009 e em 2010, é preciso registrar que a Lei 11.738, ao mesmo tempo em se apresentou como princípio de redenção para a valorização dos profissionais da educação, tem sido alvo de inúmeros ataques desde a sua aprovação pelo Congresso Nacional. O que demonstra a intensidade de uma luta de classes nem sempre perceptível por todos e a fragilidade dos poderes constituídos do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) em garantir a primazia dos princípios constitucionais.
É lamentável que, após um ano e meio, não se saiba, consensualmente, qual o valor do piso do magistério público da educação básica. Da mesma forma, é lamentável que a Suprema Corte não tenha se posicionado sobre este e os outros dois assuntos pendentes de julgamento de mérito na ADI 4.167. Também é inconcebível que prefeitos e governadores, a partir de uma decisão controversa do STF, tenham interpretado a Lei ao bel prazer de suas conveniências. E, agora, mais uma interpretação inovadora e contestável da Lei – decorrente em grande parte dos efeitos da crise mundial e também pela não aprovação do PL 3.776, que visa vincular o reajuste do Piso ao INPC – poderá prejudicar ainda mais os trabalhadores em educação.
A CNTE estudará com sua assessoria jurídica e com as entidades filiadas, as melhores estratégias para enfrentar mais essa situação de afronta à Lei do piso. Sabemos que a luta é árdua, mas não desistiremos de viabilizar o tão merecido processo de valorização de nossa categoria, primordial para a elevação da qualidade da educação pública e para o desenvolvimento do país em benefício de toda a população.
Fonte: CNTE, 05/01/2010
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
CONTRACULTURA
Nas sociedades capitalistas, a organização da sociedade e das instituições promoveu a observância de um interessante processo de homogeneização da população como um todo. Diversos teóricos apontaram uma reprodutibilidade em alta escala de formas de pensar, agir e sentir que estariam sendo levadas a todos os indivíduos com o objetivo de propagar uma mesma compreensão do mundo. Nas Ciências Humanas, os conceitos de “cultura de massa” e “indústria cultural” surgiram justamente para consolidar tal ideia.
Em muitos estudos, alguns pesquisadores tiveram a intenção de mostrar como determinadas ideologias ganham alcance na sociedade e, a partir de sua propagação, passam a sedimentar um costume compreendido como natural. Apesar da relevância incontestável desse tipo de trabalho, outros importantes pensadores da cultura estabeleceram um questionamento sobre essa ideia de “cultura dominante” ao mostrarem outra possibilidade de resposta para o tema.
Partindo para o campo das práticas culturais, também podemos notar que o desenvolvimento de costumes vão justamente contra os pressupostos comungados pela maioria. Foi nesse momento em que passou a se trabalhar com o conceito de “contracultura”, definidor de todas as práticas e manifestações que visam criticar, debater e questionar tudo aquilo que é visto como vigente em um determinado contexto sócio-histórico.
Um dos mais reconhecidos tipos de manifestação contracultural aconteceu nas décadas de 1950 e 1960, nos Estados Unidos. Após a saída deste país da Segunda Guerra Mundial, um verdadeiro “baby-boom” foi responsável pelo surgimento de uma nova geração que viveria todo o conforto de um país que se enriqueceu rapidamente. Contudo, ao contrário do que se podia esperar, essa geração desempenhou o papel de apontar os limites e problemas gerados pela sociedade capitalista.
Rejeitando o elogio cego à nação, o trabalho e a rápida ascensão social, esses jovens buscaram um refúgio contra as instituições e valores que defendiam o consumismo e o cumprimento das obrigações. A partir daí foi dado o aparecimento do movimento hippie, que incitou milhares de jovens a cultuarem o amor livre, o desprendimento às convenções e o desenvolvimento de todo um mundo que fosse alternativo ao que fosse oferecido pelo sempre tão criticado “sistema”.
No Brasil, essa ideia de contracultura pode ser observada com o desenvolvimento do movimento hip hop. Embalados pela “beat” eletrônico e letras com rimas ácidas, diversos jovens da periferia dos grandes centros urbanos absorveram um gênero musical estrangeiro para retratar a miséria e violência que se alastravam em várias cidades do país. Atualmente, essa manifestação se diversificou e protagoniza a realização de diversos projetos sociais que divulgam cultura e educação.
Com respeito ao conceito de contracultura, não podemos simplesmente pensar que ele vá simplesmente definir a existência de uma cultura única e original. Pelo contrário, as manifestações de traço contracultural têm a importante função de revisar os valores absorvidos em nosso cotidiano e, dessa forma, indicar novos caminhos pelo qual o homem trilha suas opções. Assim, é necessário sempre afirmar que contracultura também é cultura!
ACULTURAÇÃO
O conceito de aculturação foi durante muito tempo utilizado para se avaliar o processo de contato entre duas diferentes culturas. Entretanto, a utilização desse tipo de categoria vem sendo cada vez mais criticada e combatida por antropólogos e outros especialistas das ciências humanas. Em geral, a crítica realizada a esse conceito combate a idéia de que uma cultura desaparece no momento em que entra em contato com os valores de outras culturas.
No entanto, essa premissa se mostra completamente equivocada por compreender que a cultura consiste em um conjunto de valores, práticas e signos imutáveis no interior de uma sociedade. Estudos de natureza histórica e antropológica, principalmente a partir da segunda metade do século XX, demonstraram que as sociedades humanas estão constantemente reorganizando suas formas de compreender e lidar com o mundo. Dessa forma, a cultura não pode ser vista de uma forma estática.
Um dos mais claros exemplos desse processo pode ser visto com relação às comunidades indígenas brasileiras. No começo do século XX, as autoridades oficiais acreditavam que a ampliação do contato entre brancos e índios poderia, em questão de décadas, extinguir as comunidades indígenas. Contudo, o crescimento das comunidades indígenas – a partir da década de 1950 – negou o prognóstico do início daquele século.
Dessa forma, devemos compreender que a cultura é um processo dinâmico e aberto em que hábitos e valores são sistematicamente ressignificados. Por isso, a idéia de aculturação não pode ser vista como o fim de uma cultura, pois não há como pensar que um mesmo grupo social irá preservar os mesmos costumes durante décadas, séculos ou milênios. A cultura de um povo, para manter-se viva, deve ser suficientemente livre para conduzir suas próprias escolhas, inovações e permanências.
A IDENTIDADE CULTURAL
Durante muito tempo, a idéia de uma identidade cultural não era devidamente problematizada no campo das ciências humanas. Com o desenvolvimento das sociedades modernas, muitos teóricos tiveram grande preocupação em apontar o enorme “perigo” que o avanço das transformações tecnológicas, econômicas e políticas poderiam oferecer a determinados grupos sociais. Nesse âmbito, principalmente os folcloristas, defendiam a preservação de certas práticas e tradições.
Por outro lado, algumas recentes teorias culturais desenvolvidas no campo das Ciências Humanas desempenharam o papel inovador de questionar o próprio conceito de identidade cultural. De acordo com essa nova corrente, muito em voga com o desenvolvimento da globalização, a identidade cultural não pode ser vista como sendo um conjunto de valores fixos e imutáveis que definem o indivíduo e a coletividade a qual ele faz parte.
Um dos mais conhecidos exemplos dessa nova tendência que pensa a questão das identidades pode ser encontrada na obra do pesquisador Nestor Garcia Canclini. Em vários de seus escritos, este pensador tem a recorrente preocupação de analisar diversas situações onde mostra que a cultura e as identidades não podem ser pensadas como um patrimônio a ser preservado. Longe disso, ele assinala que o intercâmbio e a modificação são caminhos que orientam a formulação e a construção das identidades.
Com esses referenciais, antigos problemas que organizavam os estudos culturais perdem a sua força para uma visão de natureza mais ampla e flexível. A antiga dicotomia que propunha a cisão entre “cultura popular” e “cultura erudita”, por exemplo, deixa de legitimar a ordenação das identidades por meio de pressupostos que atestavam a presença de esferas culturais intocáveis em uma mesma sociedade. Além disso, outras investigações cumpriram o papel de questionar profundamente o clássico conceito de aculturação.
Partindo dessas novas noções de identidade, antigos temas relacionados à cultura que aparentavam completo esgotamento ganharam um novo fôlego interpretativo. As identidades passaram a ser trabalhadas com definições menos rígidas. Diversos estudos vão contra a idéia de que uma população deve abraçar a sua cultura e garantir todas as formas possíveis de cristalizá-la. Dessa forma, presenciamos a abertura de novas possibilidades de entender o comportamento do homem com seu mundo.
DURKHEIN - FUNDADOR DA SOCIOLOGIA
Pouco tempo depois, mais precisamente entre os anos de 1893 e 1895, Durkheim redigiu as suas duas principais obras: Da divisão do Trabalho Social e As Regras do Método Social e As Regras do Método Sociológico.
A partir dessas obras constituiu com elas outras idéias, o desenvolvimento de um conceito acerca da consciência coletiva, nos quais a abordagem leva em consideração o conjunto de crenças e sentimentos comuns que refletem as inúmeras relações entre os membros de uma determinada sociedade.
Para Durkheim o fundamental para uma sociedade alcançar uma evolução e/ou desenvolvimento é necessário que a nação ou país focalize seus investimentos na educação, como base do processo, sendo que de acordo com o nível de educação elevado certamente iria produzir um melhor desenvolvimento.