sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Pais ou heróis? Feliz Dia dos Pais!

Quando transferimos aos nossos pais a ideia de heroísmo, não podemos de maneira alguma impor sobre eles a condição de seres inabaláveis, pois cada pai é um ser como qualquer outro, o que o difere é, na verdade, a forma tão especial que um dia ele se assumiu como pai, como nosso pai.

Contudo, a ideia de heroísmo pode ser perfeitamente defendida se, com herói, quisermos dizer que ele, nosso querido papai, é (co) protagonista de uma grande história, a história da nossa vida, a qual foi e está sendo construída sobre as bases de ensinamentos indispensáveis para cada um de nós.

Cada pai é um herói que não tem poder de vencer, sozinho, os muitos obstáculos impostos a nós pela vida, mas todos os momentos em que alguma pedra quiser nos impedir de continuar, bem sabemos que o nosso herói estará sempre ali por perto, sempre disposto a nos confortar, ainda que seja apenas com a sua presença, a sua indispensável presença em cada instante de nossas vidas.

O heroísmo que por muitos é defendido só existe na ficção, mas mesmo assim ainda podemos identificar traços de um verdadeiro “homem de ferro”, que não obstante se imaginar tão forte como as características deste precioso metal, o que o torna forte mesmo é o amor sem reservas que ele tem por nós, mesmo não sabendo demonstrar muitas vezes.

É comum este amor tentar embaraçá-lo nas coisas do dia a dia, às vezes a mamãe precisa ser mãe dele também, puxando a orelha quando nos ajuda a bagunçar a casa, depois de momentos em sua amada companhia. Nossa, dá o maior trabalho colocar as coisas novamente no lugar depois de um domingo em casa com o papai...

O mais engraçado é que não há amor sem reservas nos super-heróis que aparecem na TV, como, então, podemos chamá-lo assim? Ele é o nosso herói porque é e sempre será lembrado por nós pelas atitudes de coragem, ainda que esta coragem seja para nos acompanhar na hora de tomar uma injeção quando estamos doentes.

Às vezes nosso herói tira seu uniforme e vai conosco, numa tarde de domingo, ao parque perto da nossa casa para nos ajudar a fazer um gol ou a soltar pipa. Engraçado quando eles agem como nós, deve ser por isso que é tão complicado impor sobre eles uma imagem de algo distante como são os super-heróis da TV.

Pai é herói porque busca ser nosso companheiro a todo custo, nem que seja por meio de um telefonema fora do horário comercial, quando já estamos cansados e querendo dormir. Pai tem mesmo destas coisas e é isto que o diferencia de todos os demais homens, ele é especial em ser tão comum em muito do que faz, mas mesmo assim consegue atrair nossa atenção para ele... Será que tem superpoderes para conseguir tal proeza?

Pai, com o seu dia aproximando, é importante lembrá-lo que jamais nenhum herói vai fazer por nós o que o senhor já fez. O senhor é muito mais forte quando está consertando o carro que quebrou a caminho do passeio do fim de semana do que os super-heróis que conseguem erguer carros gigantes apenas com a força do braço e poderes especiais. Os seus poderes são muito mais especiais quando determina o horário que teremos de voltar para casa, ainda que façamos cara feia quando isto nos é imposto.

Não somente neste dia tão especial que se aproxima, o senhor sempre será o herói que dá mais audiência na história da nossa vida, a qual foi e está sendo edificada e sustentada pelos seus poderes mais do que especiais.

Feliz Dia dos Pais!

Fonte:Erika de Souza Bueno Consultora-Pedagógica de Língua Portuguesa do Planeta Educação. Professora de Língua Portuguesa e Espanhol pela Universidade Metodista de São Paulo. Articulista sobre assuntos de língua portuguesa e família. Editora do Portal Planeta Educação (www.planetaeducacao.com.br)

Editado por: Adão Maximo Trindade - Graduando : Licenciatura em Pedagogia - UFOP - Universidade Federal de Ouro Preto - Minas Gerais

  • Capacitando em :Tecnologia Assistiva, Projetos e Acessibilidade: Promovendo a Inclusão - UNESP - Universidade Estadual Paulista - Sâo Paulo - SP (Plataforma Freire - MEC/SEESP/UNESP )
  • Praticas Educacionais Inclusivas : Deficiência Intelectual - UNESP - Universidade EstadualPaulista - São Paulo - SP( Plataforma Freire - MEC/SEESP/UNESP )
  • Direitos Humanos e Mediação de Conflitos - ITS-BRASIL- Instituto de Tecnologia Social do Brasil - São Paulo - (Plataforma Modle - MEC/SEESP/ITS)



A Postura do Professor diante da Linguagem da Internet

Aprecie, abaixo, a entrevista cedida ao jornalista Alessandro Coppetti do Jornal Tribuna do Planalto, cidade de Goiânia, sobre a Linguagem do Messenger:

Muito popular entre os jovens, a forma de escrita abreviada utilizada por eles em programas de mensagens instantâneas como o Messenger é alvo de duras criticas por parte de muitos educadores. Mas para orientadora educacional do Planeta Educação, empresa que atua na área de Educação e tecnologia, a concepção é bastante diferente. Isto porque, segundo ela, é normal que em distintos espaços as pessoas façam uso de uma forma de comunicação condizente com esses meios. Sendo assim, para ela não faz sentido ser radicalmente contra esse tipo de fenômeno.
“O professor precisa deixar claro para o aluno que o erro não está nas abreviações utilizadas no Messenger, mas sim na utilização imprópria desta forma de expressão”, diz. A partir desse tipo de abordagem, a educadora enfoca ser importante que os educadores tracem estratégias de ensino para que os educandos entendam como e quando usar essas diferentes formas de expressão.

E tudo isso deve acontecer de maneira que o aluno não se sinta culpado por usar essas determinadas abreviações em função de atitudes dos professores que conotem qualquer tipo de “preconceito linguístico”. “Havendo este mal-estar, o professor corre o risco de causar bloqueios em seus alunos, dificultando o processo de ensino-aprendizagem’, alerta Erika, formada em Letras pela Universidade Metodista de São Paulo (SP).

São comuns comentários de que a partir do uso de abreviações como as utilizadas na internet, por exemplo, a Língua Portuguesa estaria se perdendo. Qual a sua avaliação sobre isso?

Não acredito que possa haver perda para a Língua Portuguesa, que continuará exigindo boa ortografia em determinados momentos e circunstâncias mais formais. Como tudo o que é vivo, toda língua sofre mudanças com o passar do tempo para se adequar à necessidade dos falantes, ou seja, senhores (nunca servos) da língua. Com a tecnologia e a modernidade que exigem uma comunicação cada vez mais dinâmica, as abreviações na internet são um meio de transmitir uma mensagem escrita utilizando-se de menos tempo e espaço e isso não traz - e nunca trará - nenhuma perda para a Língua Portuguesa que continuará em seu curso natural, exigindo para cada situação uma determinada forma de escrita e, principalmente, comunicação.

Em artigo, a senhora diz que “não é muito lógico corrigir os que assim desejam escrever através da comunicação do Messenger, pois a linguagem deve ser usada como uma vestimenta, ou seja, para cada ambiente um conjunto de peças de determinado estilo deve ser escolhido”. Comente a afirmação, por favor.

Ninguém vai de terno e gravata à praia tomar sol. Da mesma forma, não é conveniente escrevermos um romance como se estivéssemos escrevendo uma receita de bolo, por exemplo. Desta maneira, é direito de todo aluno ter contato com as diversas formas de comunicação formal e informal, de maneira que saiba se comunicar com o sábio e o inculto nas mais diversas situações. Se um aluno usa abreviações numa prova que a professora de Língua Portuguesa passou, é sinal claro que ele está precisando de maiores esclarecimentos a respeito dos gêneros textuais e por não saber a diferença entre uma maneira de se expressar e outra, ou seja, não está apto a fazer adequações. Daí não há porquê corrigir as abreviações em si, mas a necessidade passa a ser a de direcionar mais esforços para a aquisição de um aprendizado para a vida real, em que o aluno precisará fazer-se ouvido e compreendido ante as mais diferentes realidades.

"A melhor estratégia pedagógica é aquela em que o aluno realmente aprenda. E cada professor, conhecedor de seus alunos, deve buscar compreender as necessidades educacionais de cada educando, sendo sensível às diferenças entre eles."

Então qual postura pedagógica os professores devem ter para que o “vc”, o “mt”, e o “oq”, entre outras abreviações, não passem a ser utilizadas em provas escolares, no trabalho, e demais circunstâncias que exigem outras formas de comunicação?

É importante o professor traçar estratégias para que o aluno tenha prazer em diversas leituras, tais como contos, romances, comédia, drama e muito mais. Isto porque tendo contato com diversos materiais escritos, o aluno se sentirá mais seguro e não terá dificuldades para entender que a prova que o professor passa no final do bimestre é um documento formal para avaliar tanto o alunado quanto a didática do próprio professor. Logo, não será conveniente dar a esta modalidade avaliativa um tratamento semelhante a uma conversa informal entre amigos. É interessante pontuarmos que a melhor estratégia pedagógica é aquela em que o aluno realmente aprenda e isso não pode ser definido de longe, mas cada professor, conhecedor de seus alunos, deve buscar compreender as necessidades educacionais de cada educando, sendo sensível às diferenças entre eles. O professor precisa deixar claro para o aluno que o erro não está nas abreviações utilizadas no Messenger, mas na utilização imprópria desta forma de expressão. Este esclarecimento é fundamental para que o aluno amplie seu grau de conhecimento sobre as mudanças da Língua Portuguesa, adotando uma postura crítica diante de tudo o que se apresenta a ele.

Quando o uso de abreviações no MSN e demais formas de expressões informais são apontadas como práticas preguiçosas e maléficas, isso pode causar algum tipo de constrangimento para os que fazem uso dessa grafia?

Sim, infelizmente. O constrangimento se dará porque o aluno que assim escreve, em situações informais, se sentirá como alvo de um preconceito, ou seja, um conceito formado antes de uma análise desprovida de subjetivismo. Havendo este mal-estar, o professor corre o risco de causar bloqueios em seus alunos, dificultando o processo de ensino-aprendizagem. O aluno não pode se sentir estrangeiro dentro da própria língua-materna, pois ele consegue, mesmo em meio a muitas abreviações, comunicar o que pensa e o que quer entre seus iguais. Para aprender, o aluno precisa se sentir confortável em seu ambiente e, para que isto aconteça, o professor, desprovido do que chamamos de “preconceito linguístico”, não poderá impor o que acredita e defende como se seus alunos fossem apenas receptores sem reação. Promover o estabelecimento de momentos de reflexões é uma das práticas mais eficazes para impedir a formação do bloqueio que os alunos tendem a ter ao descobrirem que a forma como até então se comunicavam não é bem-vinda em algumas circunstâncias formais, pois falando e sendo compreendidos, os alunos estarão em condições de receber as orientações de seu professor, mediador do conhecimento.

Editado por: Adão Maximo Trindade - Graduando : Licenciatura em Pedagogia - UFOP - Universidade Federal de Ouro Preto - Minas Gerais

Capacitando em :

  • Tecnologia Assistiva, Projetos e Acessibilidade: Promovendo a Inclusão - UNESP - Universidade Estadual Paulista - Sâo Paulo - SP (Plataforma Freire - MEC/SEESP/UNESP )
  • Praticas Educacionais Inclusivas : Deficiência Intelectual - UNESP - Universidade Estadual Paulista - São Paulo - SP( Plataforma Freire - MEC/SEESP/UNESP )
  • Direitos Humanos e Mediação de Conflitos - ITS-BRASIL- Instituto de Tecnologia Social do Brasil - São Paulo - (Plataforma Modle - MEC/SEESP/ITS)
Fonte:www.planetaeducacao.com.br



quinta-feira, 29 de julho de 2010

Importância e área de atuação da Pedagogia

A sociedade contemporânea tem sido assinalada por rápidas modificações de desempenho, que se refletem claramente na área educacional. Para acompanhar essas alterações, governos e educadores se empenham numa fundamentada reconstrução sobre a concepção de educadores. Através desse contorno contemporâneo dado à educação e às sucessivas mudanças em seu conceito, deixa de ser reservada a atuação de ensino-aprendizagem somente em espaços escolares formais, esse procedimento atravessa os muros da escola, para diferentes e diversos setores como: ONGs, família, trabalho, lazer, igreja, sindicatos, clubes, etc. Faculta-se atualmente devido às mudanças ocorridas um novo cenário para a educação, dando uma cartografia significante à educação não formal.

O pedagogo, na sociedade em que vivemos passa a atuar como educador social em empresas, hospitais, ONGs, associações, igrejas, eventos, emissoras de transmissão (rádio e Tv), formando atualmente, um novo panorama de ação deste profissional, que ao atravessar a divisória da escola, invalida preconceitos e idéias de que o pedagogo está apto para exercer suas funções apenas na sala de aula. Nos dias atuais o lema é de que onde houver uma prática educativa, se instala uma ação pedagógica. O processo de ensino-aprendizagem é vivenciado não somente dentro da escola, mas é uma ação que acontece em todo e qualquer setor da sociedade, que se caracteriza como a sociedade do conhecimento, porque a educação formal e a não formal caminham paralelamente e tornam a educação o principal instrumento contra a desigualdade social.

Pedagogia se refere à arte, ciência e profissão de ensinar. O curso de Pedagogia tem sua origem vinculada à Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras e à de Educação, criada em 1937. A licenciatura em Pedagogia, nos termos das diretrizes curriculares nacionais, assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64 da Lei nº 9394/96 que diz:A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Ao mesmo tempo em que forma professores, a Pedagogia prepara pessoas capazes de compreender e colaborar para a melhoria da qualidade em que se desenvolve a educação na realidade brasileira, envolvidos e compromissados com uma formação da idéia de transformação social.

O curso de licenciatura em Pedagogia terá carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico. Assim, o curso de graduação em Pedagogia oferece ao pedagogo uma formação integrada para exercer a docência nas séries iniciais no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e nas disciplinas pedagógicas dos cursos de formação de professores e também para atuar na gestão dos processos educativos escolares e não-escolares bem como na produção e difusão do conhecimento do campo educacional.

As atividades docentes também abrangem a participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, no planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares; produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.

Fontes consultadas: DCN da Pedagogia
Amélia Hamze

Editado Por: Adão Maximo Trindade
Graduando em Pedagogia / Capacitando no Curso de Tecnologia Assistiva - UNESP

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Inclusão de Libras como Matéria Obrigatória no Curso de Formação de Professores.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no10.098, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.

§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.

§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe, referida no caput.

§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libraspode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê oDecreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, referido no caput.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

Editado e grifado por: Adão Maximo Trindade
Graduando em Pedagogia e capacitando em Tecnologia Assistiva - UNESP